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    Uma agenda tributária para a inovação

    O sistema de tributação brasileiro sobre o consumo é complexo, regressivo e ineficiente. Essa é a percepção que ampara os debates sobre a reforma tributária no país. Apesar dos conflitos distributivos envolvidos no processo, é consensual que o Brasil só tem a ganhar com uma ampla revisão que resulte em melhores condições de competitividade para as empresas e em maior geração de emprego e renda para a população.

    Assim, as propostas em discussão buscam eliminar a cumulatividade tributária, avançar em parâmetros de simplificação e corrigir as principais distorções do sistema.

    Com relação a pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), a reforma da tributação sobre o consumo poderia trazer alguns aprimoramentos. O creditamento amplo previsto no Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) permitiria que as empresas tomassem créditos nas aquisições de alguns bens e serviços ligados às atividades de PD&I, ao passo que as restrições hoje existentes acabam por encarecer essas atividades.

    Os exemplos são diversos. No caso do PIS/Cofins, as empresas têm direito a crédito apenas sobre as aquisições ligadas ao desenvolvimento, sendo vedado sobre aquelas feitas para atividades de pesquisa. No IPI, não há direito a crédito para máquinas e equipamentos, e a redução de 50% prevista na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) apenas alivia o problema.

    No ICMS, os créditos sobre máquinas e equipamentos não são apropriados imediatamente. Finalmente, temos o ISS incidindo sobre uma série de serviços ligados às atividades de PD&I, sem direito a crédito.

    Entretanto, ao lado de assimetrias institucionais, de infraestrutura e de qualidade de educação, por exemplo, é na tributação da renda que encontramos muitas oportunidades de avanços no incentivo às atividades de PD&I. Atualmente, identificam-se sobrecargas fiscais que conferem grande relevância aos incentivos dirigidos às atividades de PD&I. Enquanto as alíquotas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nos Estados Unidos e na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) situam-se na faixa de 21% e 23%, respectivamente, no Brasil alcançam a marca de 34%.

    Considerando essa situação, como poderia o país atrair atividades de alto valor agregado, reter talentos e ampliar os seus resultados em inovação?

    Atualmente, a principal norma que prevê a concessão de incentivos horizontais a gastos privados em inovação é a Lei º 11.196/2005 (Lei do Bem), que, apesar de representar um grande avanço, é ainda pouco abrangente. De um lado, os benefícios tributários, basicamente focados nos inputs de inovação, apresentam-se limitados quando se levam em consideração os mecanismos vigentes nos principais países de referência. De outro, não se preveem incentivos relativos à tributação dos lucros decorrentes da atividade inovadora, ao contrário do que se observa nesses mesmos países.

    É preciso preencher essas lacunas por meio da reforma do marco legal de incentivo às atividades de PD&I no Brasil. Os aperfeiçoamentos necessários envolvem a utilização das deduções incentivadas em anos posteriores ao do dispêndio, uma vez que os investimentos em PD&I não geram necessariamente resultados no exercício em que são realizados.

    A terceirização de atividades de PD&I não limitada a universidades e instituições de ciência e tecnologia seria, também, uma mudança importante. Além disso, é preciso permitir dedução adicional de despesas com depreciação ou amortização de ativos utilizados nas atividades de PD&I e incentivo a despesas acessórias às atividades de PD&I, inclusive com pessoal. Por fim, é relevante desonerar a incidência de IPI na aquisição de insumos, máquinas e equipamentos, nacionais ou importados, utilizados nas atividades de PD&I.

    Ainda com relação aos insumos de inovação, propõe-se, adicionalmente, a inclusão de um novo dispositivo na legislação, permitindo a desoneração de um conjunto de tributos incidentes sobre a importação de serviços e tecnologias, com vistas à neutralidade fiscal e à redução de componentes exóticos que integram o chamado Custo Brasil. Quanto à tributação sobre resultados, finalmente, recomenda-se a instituição de mecanismo de redução de base de cálculo ou de alíquota nominal sobre os lucros da exploração de intangíveis resultantes das atividades de PD&I realizadas no país.

    O atual modelo tributário resulta na acumulação de pagamentos não recuperáveis e em outras deformações que se agregam ao custo de empreender e de inovar, reduzindo o investimento em PD&I e a produtividade da economia nacional. A adoção das medidas propostas aproximará o Brasil das melhores práticas internacionais, fomentando um ambiente inovador que impulsionará a competitividade e a maior integração do país aos fluxos comerciais e às cadeias globais de valor, com impactos positivos na arrecadação.

    Assim, é possível implementar esse conjunto de medidas sem desviar a atenção do reequilíbrio orçamentário, agregando à reforma tributária uma agenda de inovação, tão fundamental para o desenvolvimento tecnológico, econômico e social do nosso país.*O artigo foi publicado neste domingo (20), no site Neofeed. 


    Robson Braga de Andrade é o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

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