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    DA COLETA E TRATAMENTO DE DADOS (LGPD)

    CLÁUSULA __ - As partes, qualificadas no presente contrato, declaram, expressa e livremente, terem ciência e conhecimento da Lei nº. 13.709/2018, também chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGDP, em especial o teor do artigo 7º e seus incisos, consentindo e autorizando, de maneira ampla, irrevogável, irrestrita e irrenunciável, que a contratada possa coletar, tratar e se utilizar de seus dados pessoais e profissionais, inclusive diante da necessidade de uso dos mesmos para garantir a contratação e estabelecimento das relações jurídicas, cumprimento de obrigações, execução ou procedimentos preliminares vinculados ao presente contrato.

    Parágrafo Primeiro. As informações e dados coletados pela contratada poderão ser utilizados e tratados em todo o território nacional e serão armazenados em seus arquivos e bancos de dados – físicos e/ou virtuais – na sede da empresa e/ou em nuvem, podendo ser utilizados por quaisquer dos seus setores internos, desde que manuseados pelos encarregados de cada uma das atividades operacionais.

    Parágrafo Segundo. As partes autorizam, portanto, que a contratada, desde já, faça a coleta de dados, podendo ser pessoalmente ou através de bancos de dados de cadastros públicos e/ou privados, inclusive a partir de troca de informações comerciais e em acessos aos sistemas de proteção ao crédito, ficando o interessado autorizado a ter acesso aos seus dados que forem coletados, na sede da empresa, mediante solicitação, por escrito, desde que solicitado com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, ficando as informações disponíveis por, até, 24 horas úteis.

    Parágrafo Terceiro. Após o acesso do interessado aos dados que foram coletados, este poderá solicitar correção, bloqueio e/ou eliminação, desde que, por escrito, sendo que a contratada se reserva no direito de tomar as medidas cabíveis, se procedente à solicitação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

    Parágrafo Quarto. O interessado poderá, a qualquer momento, revogar a autorização de coleta, utilização e tratamento de seus dados pela contratada, mediante notificação prévia, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, visando à adequação das necessidades e realização das medidas administrativas cabíveis, reservando-se a contratada, se necessário for, na manutenção ou não das relações jurídicas formuladas entre as partes.

    Parágrafo Quinto. A contratada promoverá todos os atos e tomará todas as medidas necessárias para preservação da integralidade e sigilo dos dados a que tiver acesso, mediante softwares e programas de proteção de dados e, ainda, poderá, a seu livre critério, fazer a contratação de seguro específico de danos a terceiros.